PODER EXECUTIVO

LEI N° 5.425, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI e o Selo de Fiscalização e Autenticidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Ficam criados o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI e o Selo de Fiscalização e Autenticidade.

Art. 2° – O FERMOJUPI tem por finalidade suprir o Poder Judiciário Estadual de recursos para fazer face a despesas com:

I – elaboração e execução de planos, programas e projetos para modernização e descentralização dos seus serviços;

II – implementação de adequada tecnologia aplicada ao controle de tramitação dos feitos judiciais, objetivando obter maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;

III – construção, ampliação, e reforma de instalações físicas, aquisição de material permanente e de consumo necessários;

IV – implantação de sistemas de fiscalização e controle dos atos judiciais;

V – aquisição e manutenção, exceto combustíveis e lubrificantes, de veículos utilitários para a frota do Poder Judiciário;

VI – treinamento de servidores do Poder Judiciário por meio de cursos e eventos;

VII – compensação financeira instituída pelo art. 8° da Lei 10.169 de 29 de dezembro de 2000, em favor dos Ofícios do Registro Civil, das despesas operacionais com os atos previstos na Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça;

VIII – auxílio financeiro às Varas da Infância e da Juventude em cota a ser estabelecida pela Corregedoria Geral de Justiça;

IX – outros serviços visando ao aperfeiçoamento das atividades judiciais, propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. Não serão admitidas, à conta do FERMOJUPI despesas de custeio com pessoal e as referentes a consumo de combustíveis e lubrificantes.

Art. 3° – Constituem receitas do FERMOJUPI:

I – dotações constantes do orçamento do Estado e de Leis especiais; transferências públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos.

II – receitas decorrentes de custas e despesas processuais das Serventias Judiciais oficializadas, obedecidas as tabelas em vigor;

III – valor integral das Taxas Judiciais;

IV – valor de preparo dos recursos;

V – dez por cento sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro, com exclusão dos tributos e das contribuições previstas em lei;

VI – doações, legados, contribuições, subvenções e auxílios oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, aceitos pelo Presidente do Tribunal;

VII – produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis ou de manutenção elevada;

VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

IX – superávit financeiro apurado em balanço do FERMOJUPI de exercícios anteriores;

X – receitas decorrentes;

a) da cobrança de cópias, de qualquer natureza, efetuadas por serviços do Poder Judiciário;

b) da cobrança de valores pelo fornecimento de impressos, publicações de atos administrativos ou judiciais e despesas postais;

c) de venda de cópias de editais de licitação;

d) de taxas de inscrição, mesmo que cobradas pela entidade realizadora das provas de seleção, em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;

e) de custas decorrentes da aplicação do art. 55, da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995;

f) de multas contratuais aplicadas no âmbito da administração do Poder Judiciário, bem como as multas aplicadas em processos judiciais de natureza civil, após o trânsito em julgado de decisão;

g) da cobrança de valores pela prestação de informação, por meio eletrônico ou magnético;

h) de outras receitas eventuais, inclusive as provenientes de alienação onerosa de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

§ 1° Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditados diretamente à conta bancária do FERMOJUPI;

I – os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão;

II – as fianças e cauções arbitradas em dinheiro, após transitada em julgada a decisão judicial.

§ 2° A corregedoria geral, através de provimento, atualizará, no fim de cada exercício financeiro, os valores das custas e emolumentos até o limite da variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro que venha substituí-lo, na forma da Lei que trata o art. 23.

Art. 4° – As receitas do FERMOJUPI não integram o percentual da receita estadual destinado ao Poder Judiciário, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5° – O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI, nos prazos legais, sujeita o responsável à multa de dois por cento sobre o valor devido e não recolhido, e juros de um por cento ao mês.

Art. 6° – O Conselho de Administração, órgão superior do FERMOJUPI, funcionará sob a direção do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a quem cabe nomear os demais membros do Conselho, a saber;

I – o Secretário de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

II – o Secretário de Administração e Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

III – dois servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário Estadual;

IV – um Coordenador;

§ 1° O Corregedor Geral da Justiça é membro efetivo do Conselho de Administração do FERMOJUPI.

§ 2° O coordenador do FERMOJUPI, ocupante de cargo de comissão, na estrutura do Poder Judiciário, é privativo de bacharel em Direito, em Administração Pública, Economia ou Ciências Contábeis.

Art. 7° – Compete ao Coordenador do FERMOJUPI:

I – supervisionar, coordenar e controlar os serviços técnico-administrativos e financeiros do FERMOJUPI;

II – encaminhar relatório trimestral de suas atividades no Presidente do Conselho de Administração.

Art. 8° – O Conselho de Administração deliberará com a presença de seu Presidente e, pelo menos, de três de seus membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.

Art. 9° – Compete ao Conselho de Administração.

I – fixar as diretrizes operacionais e as metas do FERMOJUPI;

II – elaborar o Plano de Aplicação do FERMOJUPI, compatível com as diretrizes e a programação da política jurisdicional, administrativa e orçamentária, fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado.

III – baixar normas e instruções complementares, relativamente às Serventias Judiciais, dispondo sobre a organização, estrutura, funcionamento, fiscalização e aplicação dos recursos decorrentes do FERMOJUPI;

IV – apresentar, semestralmente, à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno, relatório de suas atividades e divulgar, no Diário da Justiça do Estado, trimestralmente, demonstrativo das receitas e despesas do FERMOJUPI.

Art. 10° – Todos os bens adquiridos com recursos do FERMOJUPI serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 11° – O FERMOJUPI terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendidas, no que couber, as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 12° – O FERMOJUPI sujeita-se à fiscalização do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer.

Art. 13° – Os recursos do FERMOJUPI serão depositados em instituição financeira oficial e a movimentação de sua conta far-se-á por ordem de pagamento ou cheque nominativo, de emissão conjunta do Presidente e o Coordenador do Conselho de Administração.

Art. 14° – Os valores arrecadados na forma do art. 3°, inciso V, serão depositados, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de referência, em conta específica do FERMOJUPI, em instituição financeira oficial determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Parágrafo Único. Os notários e registradores comunicarão mensalmente, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI o valor repassado.

Art. 15° – É obrigatória a aplicação do Selo de Fiscalização e Autenticidade nos atos de reconhecimento de firma, autenticação de cópias de documentos, certidões, mandados e alvarás judiciais, bem como em todos os papéis de interesse do usuário para a garantia e comprovação de direitos e da prática dos atos emitidos pelas Secretarias do Tribunal, serventias judiciais nas diversas varas, oficializadas ou não, e igualmente pelos serviços notariais de registro, ainda que o mesmo documento emitido contenha vários atos.

Art. 16° – O Selo de Fiscalização e Autenticidade será único e do tipo auto-adesivo, com numeração seqüencial, contendo características de segurança aprovadas pelo órgão judicial competente.

Art. 17° – Caberá à Associação dos Notários e Registradores do Piauí – ANOREG-PI a aquisição dos Selos de Fiscalização e Autenticidade destinados aos serviços notariais e de registro, observando o disposto no artigo 16.

§ 1° A ANOREG-PI adquirirá diretamente da Casa da Moeda ou entidade pública ou privada credenciada pela mesma, comunicando ao FERMOJUPI.

§ 2° Cada serviço notarial e de registro solicitará à ANOREG-PI a quantidade de selos necessários ao cumprimento desta Lei, sendo responsável pelo controle respectivo.

§ 3° A ANOREG-PI comunicará mensalmente ao FERMOJUPI a quantidade de Selos de Fiscalização e Autenticidade com a respectiva numeração, adquiridos pelos Notários e Registrais.

§ 4° O Selo de Fiscalização e Autenticidade será colocado sempre que possível, próximo à assinatura do documento.

Art. 18° – Não se permitirá, sob qualquer pretexto, a duplicação do número de série do selo.

Art. 19° – Havendo dispensa ou redução de emolumentos, as quantias devidas ao FERMOJUPI deverão ser recolhidas na conformidade dos valores previstos na tabela aplicável à espécie.

Parágrafo Único. A redução ou a gratuidade de atos previstos em Lei, não importará a dispensa da aplicação do Selo de Fiscalização e Autenticidade, permitida a dedução do seu valor no repasse previsto pelo art. 3°, inciso V, conterão a obrigação da legislação específica quanto a essa determinação.

Art. 20° – Os Selos de Fiscalização e Autenticidade extraviados, subtraídos, danificados ou inutilizados serão objeto de imediata comunicação escrita à Corregedoria Geral da Justiça, com a devida numeração da série.

Art. 21° – É vedado o repasse de Selos de Fiscalização e Autenticidade de uma para outra serventia, salvo motivo de força maior, mediante autorização prévia da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 22° – Aos juízes que exercem as funções de diretoria do Fórum incumbe à observância das determinações contidas nessa lei, fiscalizando a sua execução e esclarecendo qualquer dúvida.

Parágrafo Único. Na Comarca da Capital essa incumbência caberá ao juiz da Vara de Registros Públicos.

Art. 23° – O Poder Judiciário encaminhará, no prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei, projeto de Lei dispondo sobre a fixação de emolumentos relativos aos serviços notoriais e registro, e das custas forenses na forma do art. 29 do A.D.C.T. da Constituição Estadual.

Art. 24° – A partir da efetiva instalação e funcionamento do FERMOJUPI, fica extinto o Fundo Especial para Instalação e Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC, criado pela Lei n° 4.376, de 10 de janeiro de 1991, com a nova redação dada pela Lei n° 4.838, de 01 de junho de 1996, passando todo o seu saldo financeiro apurado em balanço, a integrar o FERMOJUPI.

Art. 25° – Esta Lei entra em vigor, noventa dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina – PI, 20 de dezembro de 2004

JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO